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NISE

Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar

Publicado: Segunda, 25 de Abril de 2022, 21h38 | Última atualização em Sexta, 09 de Agosto de 2024, 15h47 | Acessos: 2977

 Divulgado edital de Seleção de Monitoria Voluntária para o I Seminário de Ações Afirmativas no Âmbito da Educação.
As inscrições poderão ser realizadas até às 23h e 59min do dia 25 de agosto de 2024.

O I Seminário de Ações Afirmativas no Âmbito da Educação ocorrerá nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2024, na cidade de Cuité-PB, no Centro de Educação e Saúde da
Universidade Federal de Campina Grande e na ECIT Jornalista José Itamar da Rocha
Cândido (ECIT Cuité).

Para ter acesso ao edital click aqui 

Link para realizar inscrição

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Caracterização 

O Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar está vinculado e ao Centro de Educação e Saúde da UFCG e é constituído por  docentes e técnicos e discentes vinculados ao referido Centro. Possui caráter multi e  interdisciplinar, e interprofissional com vistas ao trabalho colaborativos entre às áreas,  bem como, visa estabelecer parcerias e convênios com instituições/setores públicos e  privados envolvidos com a temática do Núcleo.

 

 Documentos

Resolução de Criação (Resolução CONSAD/CES/UFCG n. 01/2021- Cria o Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem Estar – NISE como Órgão de Apoio Acadêmico-Administrativo  vinculado à Direção do Centro de Educação e Saúde, e dá  outras providências.

 https://www.ces.ufcg.edu.br/portal/documentos/category/11-resolucoes.html

 

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Formas de Contato

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 REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO INTERPROFISSIONAL DE SAÚDE E BEM-ESTAR- NISE

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar- NISE – é um Órgão de  Apoio Acadêmico-Administrativo, vinculado ao Centro de Educação e Saúde da  Universidade Federal de Campina Grande-PB de caráter interprofissional, sem fins  lucrativos cuja finalidades serão: apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar  programas e projetos relativos à pesquisa, extensão que envolvam ações de promoção,  prevenção, atenção em saúde mental e bem-estar emocional e o desenvolvimento de  práticas integrativas e complementares de forma articulada com o ensino, em  complementaridade às atividades das unidades. 

Art. 2º O Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar- NISE tem sua criação  vinculada ao Regimento Geral da UFCG, Seção III que versa sobre os Órgãos de Apoio  Acadêmico-Administrativo, estando vinculado ao Centro de Educação e Saúde da  UFCG.

 

CAPÍTULO II 

NATUREZA E OBJETIVOS

 

Art. 3º O Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar- NISE estará subordinado à  Direção do Centro de Educação e Saúde da Universidade Federal de Campina Grande  (CES/UFCG) e originou-se da articulação de diversos agentes institucionais que ao  longo dos anos já vinham propondo reflexões e diálogos por meio de ações, ensino,  projetos e pesquisas voltados para temática da saúde mental, bem-estar e práticas  integrativas e complementares. 

Art. 4º O NISE tem como objetivos: 

I- Constituir um centro de referência na UFCG para estudos interdisciplinares e  interprofissionais sobre saúde mental, bem-estar e práticas integrativas e complementares, que tem como prioridade o acolhimento, cuidado e a busca de  

respostas para os problemas da comunidade acadêmica; 

II- Apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos à  atenção, ao ensino, à pesquisa e à extensão nas áreas de saúde mental, bem-estar e  práticas integrativas e complementares, em articulação com outros setores da instituição  voltados para estas temáticas ou para seu público alvo; 

III- Promover o envolvimento de discentes, docentes e servidores técnicos e  terceirizados da UFCG em atividades de ensino, extensão, pesquisa, apoio acadêmico  desenvolvidos pelo NISE; 

IV- Ofertar prioritariamente aos estudantes do CES/UFCG, acolhimento às demandas  de saúde, bem-estar e orientação pedagógica, individualmente ou em grupos, em  espaços designados para este fim. 

V- Produzir e difundir conhecimentos na área da saúde mental, bem-estar e práticas  integrativas e complementares; 

VI- Promover eventos e cursos de qualificação para a comunidade acadêmica e para  profissionais e gestores da Rede de Atenção à Saúde/Saúde Mental e organizações da  sociedade civil em temáticas de interesse do NISE; 

VII- Publicizar as ações e resultados das atividades desenvolvidas pelo NISE; VIII- Manter intercâmbio com outros núcleos de interesse das áreas do NISE; IX- Promover e articular ações entre a Universidade e a Comunidade nas áreas de  interesse do NISE. 

 

CAPÍTULO III 

ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO 

SEÇÃO I 

Art. 5º O NISE será organizado conforme a seguinte estrutura: 

∙ Colegiado 

∙ Coordenação Geral 

∙ Secretaria 

∙ Comissão Técnico-Científica

 

Art. 6º O NISE será composto por : 

∙ Docentes

∙ Servidores técnicos-administrativos; 

∙ Discentes da UFCG 

∙ Colaboradores internos 

∙ Colaboradores externos 

  • 1º: Os componentes do NISE deverão atuar no campo psicossocial e/ou pedagógico  e/ou no desenvolvimento de PICS e/ou na assistência estudantil. 
  • 2º: Os colaboradores externos do NISE poderão ser membros de outros centros  acadêmicos, servidor públicos de instituições e grupos ligados aos temas de interesse do  núcleo. 
  • 3º: A vinculação ao NISE na condição de membro externo ou interno está  condicionada à apresentação ou participação em projeto de ensino, pesquisa,  intervenção e/ou extensão relacionado aos objetivos do referido Núcleo, e seja aprovado  pelo Conselho Deliberativo do NISE. 
  • 4º: Considera-se como docente colaborador interno aqueles ligados a UFCG, lotados  tanto de forma efetiva, temporária, visitante ou substituta. 
  • 5º: Considera-se como servidor técnico administrativo colaborador interno aqueles  ligados a UFCG. 

 

SEÇÃO II 

DO COLEGIADO 

 

Art. 7º O Colegiado é o órgão superior do Núcleo Interprofissional de Saúde e  Bem-Estar e é constituído por: 

I) Coordenador(a) como Presidente envolvido no Núcleo; 

II) Vice coordenador(a) como vice-presidente envolvido no Núcleo;  

III) 01(um) representante de cada um das Unidades envolvidas no Núcleo; IV) 01(um) representante do pessoal técnico-administrativo em efetivo exercício  envolvidas no Núcleo;  

V) 01(um) representante discente envolvidas no Núcleo; . 

VI) 01(um) representante da Direção Centro de Educação e Saúde, ou indicado pela  mesma. 

  • 1º Os representantes das unidades acadêmicas referidos no Inciso III deste artigo serão  escolhidos, mediante eleição, entre seus pares em atividade no Núcleo.
  • 2º O representante do pessoal técnico-administrativo referido no Inciso IV será escolhido, mediante eleição, entre seus pares com exercício no Núcleo. 
  • 3º O representante do pessoal discente referido no Inciso V será escolhido, mediante  eleição, entre os pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista, voluntário ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo. 
  • 4º O representante da Direção do CES no Inciso VI será indicado pelo gestores. § 5º Os mandatos dos representantes eleitos referidos nas alíneas III, IV e V deste artigo  será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 

 

Art. 8º Compõem o Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar (NISE): I) Docente com carga horária previamente aprovada pelo colegiado de sua Unidade de  origem; 

II) Servidor técnico-administrativo; 

III) Discentes bolsistas, voluntários e estagiários; 

IV) Pesquisadores associados ao núcleo, provenientes de convênios ou colaboradores  dos projetos subsidiados pelo NISE. 

  • 1º Os docentes liberados para exercer atividades no NISE deverão submeter  previamente suas respectivas propostas de trabalho a Comissão Técnico-Científica para  exame da pertinência, viabilidade e compatibilidade do plano de trabalho com os  objetivos do Núcleo. Nas propostas deverão constar prazo de duração das atividades e a  carga horária a ser disponibilizada para o Núcleo, sem prejuízo da carga horária  destinada às atividades de ensino do referido docente ou das atividades técnicas  administrativas. A carga horária do plano deve ser computada 1 hora de planejamento  para 1 hora de ação. 
  • 2º As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do NISE constarão de seus  planos de trabalho e deverão ser inseridos nos planos e relatórios semestrais de  atividades docentes das respectivas Unidades dos Cursos , explicitando esta vinculação. § 3º No caso de servidores técnico-administrativos de nível superior em exercício no NISE ou postos à sua disposição, sem prejuízo das atividades específicas  do cargo, e de pesquisadores associados, às respectivas propostas de trabalho deverão  ser submetidas à apreciação e aprovação da Comissão Técnico-Científica ou Conselho  deliberativo do Núcleo.
  • 4º As atividades dos discentes bolsistas, estagiários e voluntários constarão nos  projetos de trabalho dos docentes ou técnico-administrativos vinculados ao NISE e  deverão ser apreciados pela respectiva Comissão Técnico-Científica. 
  • 5º Para docentes CES/UFCG a carga horária mínima de participação a ser computada  será de 4 horas semanais ou 16 horas mensais. A carga horária máxima será de 12 horas  semanais. Para técnicos administrativos e colaboradores externos a carga horária será  definida mediante apresentação de proposta de trabalho semestral. 

Art. 9º As atividades, publicações e demais produtos desenvolvidos pelos componentes  do NISE deverão ser obrigatoriamente documentados e registrados e deverão fazer parte do acervo do mesmo. 

  • 1º Deverá constar a participação do NISE nas publicações e demais produtos por ele  realizados ou com a sua colaboração. 
  • 2º Para fins de progressão/promoção funcional, representantes docentes que  assumirem a Coordenação e Vice-Coordenação do Núcleo terá a respectiva pontuação  conferida pela Resolução de Progressão Funcional 13/2013, na Seção 5-Atividades  Administrativas e de representação, tópico 1 e tópico 7 que dispõem de Vice 

Coordenação de Núcleo e Coordenação geral de Programas e projetos permanentes  institucionais. 

  • 3º Para fins de progressão/promoção funcional, representantes docentes que fizerem  parte da equipe executora do NISE terão pontuação relativa ao tópico 1 da Seção 7- Outras atividades da Resolução de Progressão Funcional 13/2013. 
  • 4º Demais docentes que colaborarem com NISE, e que não estejam vinculados a  projetos, terão suas atividades pontuadas conforme tópico 14 da Seção 7- Outras  atividades da Resolução de Progressão Funcional 13/2013. Mediante alteração da  resolução de Progressão Funcional, este Regimento também sofrerá alterações. 

Art. 10. A Comissão Técnico-Científica adotará critérios para a desvinculação de seus  membros, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista  ou no caso de não cumprimento de atividades previstas no plano de trabalho. Salvo  apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Colegiado.

Art. 11. Os relatórios a serem apresentados à Coordenação do NISE, pelos  

grupos/projetos que os integram, compreenderão os resultados das atividades em  conjunto, especificando o desempenho individual, carga horária e data das atividades, os  quais deverão ser apreciados pela Comissão Técnico-Científica.  

Parágrafo único - Os prazos para encaminhamento dos relatórios dos projetos/atividades  a que se refere este artigo deverão ser entregues no final de encerramento de cada  projeto/atividade, ou no final de cada ano, se o projeto for de fluxo contínuo. As datas  serão estipuladas pela Comissão Técnico-Científica. 

Art. 12. Competirá a Comissão Técnico-Científica do Núcleo, avaliar a viabilidade de  desenvolvimento de atividades nos ambientes físicos do núcleo ou que impliquem em  uso de materiais ou equipamentos sob sua guarda. 

Art 13. Compete à Comissão Técnico-Científica:  

I. Observar as diretrizes gerais das políticas referentes ao Núcleo, estabelecidas no  âmbito do regimento geral da UFCG e no próprio regimento do Núcleo; 

II. Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do Núcleo; 

III. Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico-administrativo e discente; 

IV. Avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares e com o plano de atividades; 

V. Assegurar a interação do NISE com as várias instâncias pertinentes da Universidade  ou externas à mesma; 

VI. Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção; 

VII. Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos; VIII. Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela  Coordenação do NISE; 

IX. Autorizar a participação de professor voluntário e colaboradores (substitutos,  aposentados, visitantes ou outros membros da comunidade) postos à disposição da  Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no NISE;  X. Apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores  associados e pessoal colaborador do NISE, mediante convênio com outros órgãos; 

XI. Propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos  

objetivos do NISE;  

XII. Propor às instâncias superiores, como o Colegiado do Nise, as mudanças na  estrutura organizacional ou a desativação do NISE, quando necessário;  

XIII. A escolha da presidência da Comissão Técnica-Científica deverá ser feita por  votação entre seus membros e repassada para o Colegiado para aprovação. 

 

SEÇÃO III 

COORDENAÇÃO GERAL  

 

Art. 14. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador,  escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do  NISE respeitando a paridade entre os segmentos. 

  • 1º Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice Coordenação, membros  do pessoal docente ou técnico-administrativo, preenchidos os seguintes requisitos:  a) Pós-graduação, e atuação em área compatível com a natureza do Núcleo;  b) Atuação, de no mínimo de 01 (um) ano, no núcleo, exceto para o mandato da  primeira coordenação.  
  • 2º O Vice Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.  
  • 3º O mandato do Coordenador e do Vice Coordenador será de 2 (dois) anos, sendo  permitida uma recondução consecutiva para o mesmo cargo.  
  • 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do  mandato, o Vice Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, realizar nova  eleição para ambos os cargos.  
  • 5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do  mandato, assumirá o Vice Coordenador, que integralizará o tempo restante. § 6º Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice  Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias outra eleição para um  novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias. 

Art. 15. Compete à Coordenação:  

I. Presidir as reuniões do Colegiado;

II. Encaminhar à Comissão Técnico-Científica programação semestral de atividades; 

III. Assinar declarações e/ou certificados de participação com carga horária  correspondente às atividades realizadas por docentes, técnicos, estudantes e  colaboradores externos do NISE, mediante relatório final; 

IV. Convocar reuniões de Colegiado pelo menos, ordinariamente uma vez por mês e  extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa do seu Presidente  ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros; 

V. Propor as Unidades, Coordenações de curso e Centros Acadêmicos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes e discentes  necessários à viabilização das atividades; 

VI. Encaminhar à Comissão Técnico-Científica as propostas de trabalho do pessoal  docente, técnico-administrativo, discente e colaborador, aprovadas pelo Colegiado; VII. Encaminhar ao Colegiado pedido de desligamento de seus membros; VIII. Coordenar a execução dos programas em desenvolvimento e implementar as  medidas necessárias à sua consecução;  

IX. Apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Colegiado e  às demais instâncias superiores; 

X. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade; 

XI. Adotar, junto ao Colegiado, medidas necessárias à implantação das diretrizes do Comissão Técnico-Científica.  

 

SEÇÃO IV 

SECRETARIA 

 

Art. 16°. A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo,  qualificado para a função, indicado pelo Coordenador, ou por um bolsista vinculado a  projetos institucionais ou pessoal terceirizado indicado pela direção de centro. Parágrafo único - À secretaria competirá apoiar e dar suporte e celeridade às atividades necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo. 

A secretaria ficará responsável pela: 

∙ Confecção dos certificados e declarações, 

∙ Organizar o agendamento e divulgar calendário de reuniões do Colegiado e da  Comissão Técnico- Científica;

∙ Gravação e confecção as atas das reuniões; 

∙ Divulgar os projetos e atividades do NISE nas plataformas digitais. 

 

CAPÍTULO IV 

DA ATUAÇÃO E DA COMPETÊNCIA 

 

Art. 17. As competências do NISE incluirão: 

I. Fomentar o desenvolvimento das atividades de pesquisa e extensão, apoiando e  incentivando a realização de projetos que envolvam a comunidade acadêmica do CES. Parágrafo Único: Incentivar o aumento quantitativo e qualitativo da produção científica  relacionadas às temáticas do NISE. 

II. Fomentar atividades no ensino, seja como componentes curriculares de caráter  interprofissional e/ou integrado, seja por temas transversais nos projetos pedagógicos  que promovam o desenvolvimento pessoal e o bem-estar.  

III. Assessorar a elaboração de projetos de ensino e de pesquisa e programas de  extensão, dentro da área de atuação do Núcleo, estimulando e dando apoio às suas realizações, conforme plano de ação com a finalidade de atender o  desenvolvimento de suas atividades. 

  • 1° A duração dos projetos deverá ser de até 01 (um) ano, prorrogável por igual  período, mediante parecer técnico favorável da Comissão Técnico- Científica e o  Colegiado. 

Para projetos anuais, depois de decorridos 06 (seis) meses do início das atividades, o professor deverá apresentar um relatório semestral, em formulário em anexo. Ao término do projeto, deverá ser apresentado o relatório final elencando as atividades  desenvolvidas. Os relatórios parcial e final deverão ser entregues ao NISE em  formulário padrão, em anexo neste regimento. 

  • 2º Os projetos considerados de pesquisa e extensão que tenham proposta de  desenvolvimento a longo prazo, devem estar vinculados a algum órgão de fomento  (PROBEX, FLUEX, PIBIC, PIVIC, PET, CNPQ, etc.), serem institucionalizados pelo  CEPE/CES/UFCG, ou estarem vinculados à projetos de Trabalho de Conclusão de  Curso. Os projetos de desenvolvimento à curto prazo podem estar vinculados às  disciplinas de algum curso de graduação ou pós-graduação, à grupos de pesquisa cadastrados no CNPQ ou serem desenvolvidos pelo próprio Núcleo a partir da avaliação  

da Comissão Técnica- Científica. Projetos de acolhimento e escuta individual ou  coletiva dos discentes, serão amparados pelo próprio Núcleo. Para os projetos  vinculados unicamente ao NISE, o mesmo será responsável pela emissão de  certificados.  

O NISE conta com a vinculação do Grupo de Pesquisa e Trabalho Interprofissional,  vinculado ao CNPQ e todos os projetos deverão ser apreciados pela Comissão Técnica Científica. 

  • 3º Cabe ao NISE, enviar à Direção de Centro (CES) as informações sobre o  andamento do mesmo. Na hipótese de recebimento de carga horária pelo docente, com  fundamento no projeto, poderá, a critério da Direção da Instituição, haver a imediata  suspensão das horas atribuídas, caso não sejam apresentados os relatórios obrigatórios,  ou deixe de existir interesse institucional no seu desenvolvimento. 
  • 4° É desejável a participação discente nos projetos vinculados ao NISE. Cabe ao professor a divulgação de seu projeto junto aos discentes e também incentivar  para que os mesmos participem do projeto. Cabe ao coordenador do projeto a  operacionalização e cumprimento dos objetivos.  

I. Ofertar práticas integrativas e complementares, estratégias e dispositivos de  acolhimento de demandas relacionadas à saúde mental e bem-estar de estudantes do  CES, estabelecendo seu fluxo, registro e avaliação; 

II. Fomentar estratégias de comunicação entre os estudantes e a instituição; III. Identificar, atualizar e divulgar os Grupos/Serviços institucionais com ações e  atividades voltadas para PICS, saúde mental e bem-estar de estudantes; 

IV. Articular com a Rede de Saúde estratégias terapêuticas para os problemas de saúde  mental identificados, bem como dar suporte ao cuidado por PICS; 

V. Pactuar serviços especiais de assistência estudantil disponíveis na UFCG para os estudantes; 

VI. Propor e Acompanhar as atividades das coordenações de Curso e dos Centros  Acadêmicos voltadas para o bem-estar e qualidade de vida dos estudantes; VII. Propor Programas/Projetos de Extensão que promovam o bem-estar dos estudantes  promovendo a melhoria do desempenho acadêmico e favorecendo a integração dos  cursos de licenciatura e bacharelado.

VIII. Desenvolver e Acompanhar Projetos de pesquisa relacionados às temáticas 

do NISE; 

IX. Propor ao CES, através de suas assessorias, medidas que visem a melhoria do bem estar dos estudantes e de seu equilíbrio emocional; 

X. Realizar eventos técnico-científicos sobre temáticas do Núcleo; 

XI. Representar o CES da UFCG em eventos nacionais e internacionais que tratam  da temática tais como: Simpósios, Seminários e Congressos visando aumentar a  publicação de caráter científico; 

XII. Realizar reuniões periódicas com seus membros para planejamento,  acompanhamento e avaliação das atividades do NISE; 

XII. Encaminhar Relatórios anuais sobre as atividades do NISE à Diretoria do CES. 

 

CAPÍTULO V  

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Art. 18. Na ausência de apresentação de Relatório Anual de Atividades por 2 (dois) anos  consecutivos, deverá o fato ser comunicado ao CEPE/CONSAD e à Direção para  avaliação de extinção do Núcleo; 

Art. 19. Por ser auto-regimentado, o NISE só poderá ser extinto de maneira definitiva,  ou ter o cancelamento de suas atividades por tempo determinado, por solicitação, e  aprovação dos membros de seu Colegiado. 

Os casos omissos a este Regimento serão discutidos pelos componentes do Núcleo com a Diretoria e submetidos ao Conselho de Centro para deliberação colegiada.

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