Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar
Divulgado edital de Seleção de Monitoria Voluntária para o I Seminário de Ações Afirmativas no Âmbito da Educação.
As inscrições poderão ser realizadas até às 23h e 59min do dia 25 de agosto de 2024.
O I Seminário de Ações Afirmativas no Âmbito da Educação ocorrerá nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2024, na cidade de Cuité-PB, no Centro de Educação e Saúde da
Universidade Federal de Campina Grande e na ECIT Jornalista José Itamar da Rocha
Cândido (ECIT Cuité).
Para ter acesso ao edital click aqui
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Caracterização
O Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar está vinculado e ao Centro de Educação e Saúde da UFCG e é constituído por docentes e técnicos e discentes vinculados ao referido Centro. Possui caráter multi e interdisciplinar, e interprofissional com vistas ao trabalho colaborativos entre às áreas, bem como, visa estabelecer parcerias e convênios com instituições/setores públicos e privados envolvidos com a temática do Núcleo.
Documentos
Resolução de Criação (Resolução CONSAD/CES/UFCG n. 01/2021- Cria o Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem Estar – NISE como Órgão de Apoio Acadêmico-Administrativo vinculado à Direção do Centro de Educação e Saúde, e dá outras providências.
https://www.ces.ufcg.edu.br/portal/documentos/category/11-resolucoes.html
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REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO INTERPROFISSIONAL DE SAÚDE E BEM-ESTAR- NISE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar- NISE – é um Órgão de Apoio Acadêmico-Administrativo, vinculado ao Centro de Educação e Saúde da Universidade Federal de Campina Grande-PB de caráter interprofissional, sem fins lucrativos cuja finalidades serão: apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos à pesquisa, extensão que envolvam ações de promoção, prevenção, atenção em saúde mental e bem-estar emocional e o desenvolvimento de práticas integrativas e complementares de forma articulada com o ensino, em complementaridade às atividades das unidades.
Art. 2º O Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar- NISE tem sua criação vinculada ao Regimento Geral da UFCG, Seção III que versa sobre os Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo, estando vinculado ao Centro de Educação e Saúde da UFCG.
CAPÍTULO II
NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 3º O Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar- NISE estará subordinado à Direção do Centro de Educação e Saúde da Universidade Federal de Campina Grande (CES/UFCG) e originou-se da articulação de diversos agentes institucionais que ao longo dos anos já vinham propondo reflexões e diálogos por meio de ações, ensino, projetos e pesquisas voltados para temática da saúde mental, bem-estar e práticas integrativas e complementares.
Art. 4º O NISE tem como objetivos:
I- Constituir um centro de referência na UFCG para estudos interdisciplinares e interprofissionais sobre saúde mental, bem-estar e práticas integrativas e complementares, que tem como prioridade o acolhimento, cuidado e a busca de
respostas para os problemas da comunidade acadêmica;
II- Apoiar, planejar, organizar, elaborar e executar programas e projetos relativos à atenção, ao ensino, à pesquisa e à extensão nas áreas de saúde mental, bem-estar e práticas integrativas e complementares, em articulação com outros setores da instituição voltados para estas temáticas ou para seu público alvo;
III- Promover o envolvimento de discentes, docentes e servidores técnicos e terceirizados da UFCG em atividades de ensino, extensão, pesquisa, apoio acadêmico desenvolvidos pelo NISE;
IV- Ofertar prioritariamente aos estudantes do CES/UFCG, acolhimento às demandas de saúde, bem-estar e orientação pedagógica, individualmente ou em grupos, em espaços designados para este fim.
V- Produzir e difundir conhecimentos na área da saúde mental, bem-estar e práticas integrativas e complementares;
VI- Promover eventos e cursos de qualificação para a comunidade acadêmica e para profissionais e gestores da Rede de Atenção à Saúde/Saúde Mental e organizações da sociedade civil em temáticas de interesse do NISE;
VII- Publicizar as ações e resultados das atividades desenvolvidas pelo NISE; VIII- Manter intercâmbio com outros núcleos de interesse das áreas do NISE; IX- Promover e articular ações entre a Universidade e a Comunidade nas áreas de interesse do NISE.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
Art. 5º O NISE será organizado conforme a seguinte estrutura:
∙ Colegiado
∙ Coordenação Geral
∙ Secretaria
∙ Comissão Técnico-Científica
Art. 6º O NISE será composto por :
∙ Docentes
∙ Servidores técnicos-administrativos;
∙ Discentes da UFCG
∙ Colaboradores internos
∙ Colaboradores externos
- 1º: Os componentes do NISE deverão atuar no campo psicossocial e/ou pedagógico e/ou no desenvolvimento de PICS e/ou na assistência estudantil.
- 2º: Os colaboradores externos do NISE poderão ser membros de outros centros acadêmicos, servidor públicos de instituições e grupos ligados aos temas de interesse do núcleo.
- 3º: A vinculação ao NISE na condição de membro externo ou interno está condicionada à apresentação ou participação em projeto de ensino, pesquisa, intervenção e/ou extensão relacionado aos objetivos do referido Núcleo, e seja aprovado pelo Conselho Deliberativo do NISE.
- 4º: Considera-se como docente colaborador interno aqueles ligados a UFCG, lotados tanto de forma efetiva, temporária, visitante ou substituta.
- 5º: Considera-se como servidor técnico administrativo colaborador interno aqueles ligados a UFCG.
SEÇÃO II
DO COLEGIADO
Art. 7º O Colegiado é o órgão superior do Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar e é constituído por:
I) Coordenador(a) como Presidente envolvido no Núcleo;
II) Vice coordenador(a) como vice-presidente envolvido no Núcleo;
III) 01(um) representante de cada um das Unidades envolvidas no Núcleo; IV) 01(um) representante do pessoal técnico-administrativo em efetivo exercício envolvidas no Núcleo;
V) 01(um) representante discente envolvidas no Núcleo; .
VI) 01(um) representante da Direção Centro de Educação e Saúde, ou indicado pela mesma.
- 1º Os representantes das unidades acadêmicas referidos no Inciso III deste artigo serão escolhidos, mediante eleição, entre seus pares em atividade no Núcleo.
- 2º O representante do pessoal técnico-administrativo referido no Inciso IV será escolhido, mediante eleição, entre seus pares com exercício no Núcleo.
- 3º O representante do pessoal discente referido no Inciso V será escolhido, mediante eleição, entre os pares, observando-se o requisito de ser aluno bolsista, voluntário ou estagiário devidamente cadastrado no Núcleo.
- 4º O representante da Direção do CES no Inciso VI será indicado pelo gestores. § 5º Os mandatos dos representantes eleitos referidos nas alíneas III, IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º Compõem o Núcleo Interprofissional de Saúde e Bem-Estar (NISE): I) Docente com carga horária previamente aprovada pelo colegiado de sua Unidade de origem;
II) Servidor técnico-administrativo;
III) Discentes bolsistas, voluntários e estagiários;
IV) Pesquisadores associados ao núcleo, provenientes de convênios ou colaboradores dos projetos subsidiados pelo NISE.
- 1º Os docentes liberados para exercer atividades no NISE deverão submeter previamente suas respectivas propostas de trabalho a Comissão Técnico-Científica para exame da pertinência, viabilidade e compatibilidade do plano de trabalho com os objetivos do Núcleo. Nas propostas deverão constar prazo de duração das atividades e a carga horária a ser disponibilizada para o Núcleo, sem prejuízo da carga horária destinada às atividades de ensino do referido docente ou das atividades técnicas administrativas. A carga horária do plano deve ser computada 1 hora de planejamento para 1 hora de ação.
- 2º As atividades desenvolvidas pelos docentes integrantes do NISE constarão de seus planos de trabalho e deverão ser inseridos nos planos e relatórios semestrais de atividades docentes das respectivas Unidades dos Cursos , explicitando esta vinculação. § 3º No caso de servidores técnico-administrativos de nível superior em exercício no NISE ou postos à sua disposição, sem prejuízo das atividades específicas do cargo, e de pesquisadores associados, às respectivas propostas de trabalho deverão ser submetidas à apreciação e aprovação da Comissão Técnico-Científica ou Conselho deliberativo do Núcleo.
- 4º As atividades dos discentes bolsistas, estagiários e voluntários constarão nos projetos de trabalho dos docentes ou técnico-administrativos vinculados ao NISE e deverão ser apreciados pela respectiva Comissão Técnico-Científica.
- 5º Para docentes CES/UFCG a carga horária mínima de participação a ser computada será de 4 horas semanais ou 16 horas mensais. A carga horária máxima será de 12 horas semanais. Para técnicos administrativos e colaboradores externos a carga horária será definida mediante apresentação de proposta de trabalho semestral.
Art. 9º As atividades, publicações e demais produtos desenvolvidos pelos componentes do NISE deverão ser obrigatoriamente documentados e registrados e deverão fazer parte do acervo do mesmo.
- 1º Deverá constar a participação do NISE nas publicações e demais produtos por ele realizados ou com a sua colaboração.
- 2º Para fins de progressão/promoção funcional, representantes docentes que assumirem a Coordenação e Vice-Coordenação do Núcleo terá a respectiva pontuação conferida pela Resolução de Progressão Funcional 13/2013, na Seção 5-Atividades Administrativas e de representação, tópico 1 e tópico 7 que dispõem de Vice
Coordenação de Núcleo e Coordenação geral de Programas e projetos permanentes institucionais.
- 3º Para fins de progressão/promoção funcional, representantes docentes que fizerem parte da equipe executora do NISE terão pontuação relativa ao tópico 1 da Seção 7- Outras atividades da Resolução de Progressão Funcional 13/2013.
- 4º Demais docentes que colaborarem com NISE, e que não estejam vinculados a projetos, terão suas atividades pontuadas conforme tópico 14 da Seção 7- Outras atividades da Resolução de Progressão Funcional 13/2013. Mediante alteração da resolução de Progressão Funcional, este Regimento também sofrerá alterações.
Art. 10. A Comissão Técnico-Científica adotará critérios para a desvinculação de seus membros, nas hipóteses de conclusão das atividades antes da data inicialmente prevista ou no caso de não cumprimento de atividades previstas no plano de trabalho. Salvo apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Colegiado.
Art. 11. Os relatórios a serem apresentados à Coordenação do NISE, pelos
grupos/projetos que os integram, compreenderão os resultados das atividades em conjunto, especificando o desempenho individual, carga horária e data das atividades, os quais deverão ser apreciados pela Comissão Técnico-Científica.
Parágrafo único - Os prazos para encaminhamento dos relatórios dos projetos/atividades a que se refere este artigo deverão ser entregues no final de encerramento de cada projeto/atividade, ou no final de cada ano, se o projeto for de fluxo contínuo. As datas serão estipuladas pela Comissão Técnico-Científica.
Art. 12. Competirá a Comissão Técnico-Científica do Núcleo, avaliar a viabilidade de desenvolvimento de atividades nos ambientes físicos do núcleo ou que impliquem em uso de materiais ou equipamentos sob sua guarda.
Art 13. Compete à Comissão Técnico-Científica:
I. Observar as diretrizes gerais das políticas referentes ao Núcleo, estabelecidas no âmbito do regimento geral da UFCG e no próprio regimento do Núcleo;
II. Apreciar e deliberar sobre a programação de atividades do Núcleo;
III. Apreciar e deliberar sobre as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico-administrativo e discente;
IV. Avaliar o desempenho das atividades, observada a sua compatibilidade com os objetivos e normas regulamentares e com o plano de atividades;
V. Assegurar a interação do NISE com as várias instâncias pertinentes da Universidade ou externas à mesma;
VI. Deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros de manutenção;
VII. Propor medidas necessárias à melhoria na consecução dos objetivos; VIII. Apreciar e deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Coordenação do NISE;
IX. Autorizar a participação de professor voluntário e colaboradores (substitutos, aposentados, visitantes ou outros membros da comunidade) postos à disposição da Universidade, mediante convênio com outros órgãos, para atuação no NISE; X. Apreciar as propostas de trabalho e relatórios de atividades de pesquisadores associados e pessoal colaborador do NISE, mediante convênio com outros órgãos;
XI. Propor outras medidas que se fizerem necessárias ao satisfatório desempenho dos
objetivos do NISE;
XII. Propor às instâncias superiores, como o Colegiado do Nise, as mudanças na estrutura organizacional ou a desativação do NISE, quando necessário;
XIII. A escolha da presidência da Comissão Técnica-Científica deverá ser feita por votação entre seus membros e repassada para o Colegiado para aprovação.
SEÇÃO III
COORDENAÇÃO GERAL
Art. 14. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice Coordenador, escolhidos em votação secreta, pelos membros de todos os segmentos participantes do NISE respeitando a paridade entre os segmentos.
- 1º Poderão ser eleitos, para exercício da Coordenação e Vice Coordenação, membros do pessoal docente ou técnico-administrativo, preenchidos os seguintes requisitos: a) Pós-graduação, e atuação em área compatível com a natureza do Núcleo; b) Atuação, de no mínimo de 01 (um) ano, no núcleo, exceto para o mandato da primeira coordenação.
- 2º O Vice Coordenador é colaborador e substituto do Coordenador em suas faltas, impedimentos e vacância.
- 3º O mandato do Coordenador e do Vice Coordenador será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva para o mesmo cargo.
- 4º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, antes de decorrida a metade do mandato, o Vice Coordenador procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, realizar nova eleição para ambos os cargos.
- 5º Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Vice Coordenador, que integralizará o tempo restante. § 6º Na hipótese da vacância simultânea dos cargos de Coordenador e do Vice Coordenador, assumirá o docente participante do Núcleo que tenha maior tempo de serviço no setor, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias outra eleição para um novo mandato, podendo ser concedido um prazo adicional de mais 30 (trinta) dias.
Art. 15. Compete à Coordenação:
I. Presidir as reuniões do Colegiado;
II. Encaminhar à Comissão Técnico-Científica programação semestral de atividades;
III. Assinar declarações e/ou certificados de participação com carga horária correspondente às atividades realizadas por docentes, técnicos, estudantes e colaboradores externos do NISE, mediante relatório final;
IV. Convocar reuniões de Colegiado pelo menos, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa do seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros;
V. Propor as Unidades, Coordenações de curso e Centros Acadêmicos programas de trabalho em conjunto, encaminhando pedidos de liberação de docentes e discentes necessários à viabilização das atividades;
VI. Encaminhar à Comissão Técnico-Científica as propostas de trabalho do pessoal docente, técnico-administrativo, discente e colaborador, aprovadas pelo Colegiado; VII. Encaminhar ao Colegiado pedido de desligamento de seus membros; VIII. Coordenar a execução dos programas em desenvolvimento e implementar as medidas necessárias à sua consecução;
IX. Apresentar relatórios anuais de atividades à apreciação e deliberação do Colegiado e às demais instâncias superiores;
X. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade;
XI. Adotar, junto ao Colegiado, medidas necessárias à implantação das diretrizes do Comissão Técnico-Científica.
SEÇÃO IV
SECRETARIA
Art. 16°. A Secretaria será exercida por um membro do pessoal técnico-administrativo, qualificado para a função, indicado pelo Coordenador, ou por um bolsista vinculado a projetos institucionais ou pessoal terceirizado indicado pela direção de centro. Parágrafo único - À secretaria competirá apoiar e dar suporte e celeridade às atividades necessárias à consecução dos objetivos do Núcleo.
A secretaria ficará responsável pela:
∙ Confecção dos certificados e declarações,
∙ Organizar o agendamento e divulgar calendário de reuniões do Colegiado e da Comissão Técnico- Científica;
∙ Gravação e confecção as atas das reuniões;
∙ Divulgar os projetos e atividades do NISE nas plataformas digitais.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 17. As competências do NISE incluirão:
I. Fomentar o desenvolvimento das atividades de pesquisa e extensão, apoiando e incentivando a realização de projetos que envolvam a comunidade acadêmica do CES. Parágrafo Único: Incentivar o aumento quantitativo e qualitativo da produção científica relacionadas às temáticas do NISE.
II. Fomentar atividades no ensino, seja como componentes curriculares de caráter interprofissional e/ou integrado, seja por temas transversais nos projetos pedagógicos que promovam o desenvolvimento pessoal e o bem-estar.
III. Assessorar a elaboração de projetos de ensino e de pesquisa e programas de extensão, dentro da área de atuação do Núcleo, estimulando e dando apoio às suas realizações, conforme plano de ação com a finalidade de atender o desenvolvimento de suas atividades.
- 1° A duração dos projetos deverá ser de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante parecer técnico favorável da Comissão Técnico- Científica e o Colegiado.
Para projetos anuais, depois de decorridos 06 (seis) meses do início das atividades, o professor deverá apresentar um relatório semestral, em formulário em anexo. Ao término do projeto, deverá ser apresentado o relatório final elencando as atividades desenvolvidas. Os relatórios parcial e final deverão ser entregues ao NISE em formulário padrão, em anexo neste regimento.
- 2º Os projetos considerados de pesquisa e extensão que tenham proposta de desenvolvimento a longo prazo, devem estar vinculados a algum órgão de fomento (PROBEX, FLUEX, PIBIC, PIVIC, PET, CNPQ, etc.), serem institucionalizados pelo CEPE/CES/UFCG, ou estarem vinculados à projetos de Trabalho de Conclusão de Curso. Os projetos de desenvolvimento à curto prazo podem estar vinculados às disciplinas de algum curso de graduação ou pós-graduação, à grupos de pesquisa cadastrados no CNPQ ou serem desenvolvidos pelo próprio Núcleo a partir da avaliação
da Comissão Técnica- Científica. Projetos de acolhimento e escuta individual ou coletiva dos discentes, serão amparados pelo próprio Núcleo. Para os projetos vinculados unicamente ao NISE, o mesmo será responsável pela emissão de certificados.
O NISE conta com a vinculação do Grupo de Pesquisa e Trabalho Interprofissional, vinculado ao CNPQ e todos os projetos deverão ser apreciados pela Comissão Técnica Científica.
- 3º Cabe ao NISE, enviar à Direção de Centro (CES) as informações sobre o andamento do mesmo. Na hipótese de recebimento de carga horária pelo docente, com fundamento no projeto, poderá, a critério da Direção da Instituição, haver a imediata suspensão das horas atribuídas, caso não sejam apresentados os relatórios obrigatórios, ou deixe de existir interesse institucional no seu desenvolvimento.
- 4° É desejável a participação discente nos projetos vinculados ao NISE. Cabe ao professor a divulgação de seu projeto junto aos discentes e também incentivar para que os mesmos participem do projeto. Cabe ao coordenador do projeto a operacionalização e cumprimento dos objetivos.
I. Ofertar práticas integrativas e complementares, estratégias e dispositivos de acolhimento de demandas relacionadas à saúde mental e bem-estar de estudantes do CES, estabelecendo seu fluxo, registro e avaliação;
II. Fomentar estratégias de comunicação entre os estudantes e a instituição; III. Identificar, atualizar e divulgar os Grupos/Serviços institucionais com ações e atividades voltadas para PICS, saúde mental e bem-estar de estudantes;
IV. Articular com a Rede de Saúde estratégias terapêuticas para os problemas de saúde mental identificados, bem como dar suporte ao cuidado por PICS;
V. Pactuar serviços especiais de assistência estudantil disponíveis na UFCG para os estudantes;
VI. Propor e Acompanhar as atividades das coordenações de Curso e dos Centros Acadêmicos voltadas para o bem-estar e qualidade de vida dos estudantes; VII. Propor Programas/Projetos de Extensão que promovam o bem-estar dos estudantes promovendo a melhoria do desempenho acadêmico e favorecendo a integração dos cursos de licenciatura e bacharelado.
VIII. Desenvolver e Acompanhar Projetos de pesquisa relacionados às temáticas
do NISE;
IX. Propor ao CES, através de suas assessorias, medidas que visem a melhoria do bem estar dos estudantes e de seu equilíbrio emocional;
X. Realizar eventos técnico-científicos sobre temáticas do Núcleo;
XI. Representar o CES da UFCG em eventos nacionais e internacionais que tratam da temática tais como: Simpósios, Seminários e Congressos visando aumentar a publicação de caráter científico;
XII. Realizar reuniões periódicas com seus membros para planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades do NISE;
XII. Encaminhar Relatórios anuais sobre as atividades do NISE à Diretoria do CES.
CAPÍTULO V
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 18. Na ausência de apresentação de Relatório Anual de Atividades por 2 (dois) anos consecutivos, deverá o fato ser comunicado ao CEPE/CONSAD e à Direção para avaliação de extinção do Núcleo;
Art. 19. Por ser auto-regimentado, o NISE só poderá ser extinto de maneira definitiva, ou ter o cancelamento de suas atividades por tempo determinado, por solicitação, e aprovação dos membros de seu Colegiado.
Os casos omissos a este Regimento serão discutidos pelos componentes do Núcleo com a Diretoria e submetidos ao Conselho de Centro para deliberação colegiada.
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